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Jurisprudência


TJDF APR - 975875-20160110122675APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 10,88G E DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA COM 26,07G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente tinha em depósito26,07g (vinte e seis gramas e sete centigramas) do alcaloide cocaína e 10,88g (dez gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha. As denúncias dos populares, a prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais formam um conjunto probatórioseguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito. 2. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se o apelante possui alguma circunstância valorada negativamente, como no caso em apreço, em que, no crime de tráfico de drogas, em face da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas, foi valorada negativamente a circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, razão pela qual deve ser minorada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, reduzir pena pecuniária de 300 (trezentos) para 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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