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Jurisprudência


TJDF APR - 975876-20141010082136APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS MENORES CONFIRMANDO A AUTORIA. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão extrajudicial dos réus, aliada ao restante do conjunto probatório, mormente os depoimentos dos policiais em juízo, se mostra prova robusta e coesa no sentido de atribuir aos apelantes a prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. O preceito secundário do crime de corrupção de menor não comina pena de multa ao delito, não podendo ser aplicada, no caso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), c/c o artigo 29 do Código Penal, e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menor), cada um às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, reduzir a pena pecuniária de cada um dos réus de 12 (doze) dias-multa para 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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