TJDF APR - 975885-20120510035337APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO AO IML PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VELOCIDADE EXCESSIVA NA ORDEM DE 120 KM/H. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado, como é o caso dos autos, em que a vítima compareceu ao Instituto Médico Legal, por duas vezes, dentro do prazo decadencial de seis meses, para realização de exame de corpo de delito, no qual foi constatada a lesão sofrida. 2. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que a prova pericial, em consonância com o depoimento de vítimas e testemunhas, demonstrou de forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida no trecho da via (por volta de 120 km/h), ocasionando a colisão com a carro em que as vítimas se encontravam. 3. O laudo pericial realizado pela polícia técnica preencheu todos os requisitos e atendeu aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser considerado como prova válida e suficiente para a condenação. 4. O laudo do exame pericial, produzido pelos peritos criminais, embasado em elementos e circunstâncias colhidos logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento delituoso goza de presunção de veracidade. Assim, somente a produção de provas idôneas em sentido contrário poderá afastar a conclusão dos peritos criminais, o que não se dá com simples suposições acerca da análise das circunstâncias do evento. 5. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções dos artigos 302, caput, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), em concurso formal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, suspendendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, além de substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO AO IML PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VELOCIDADE EXCESSIVA NA ORDEM DE 120 KM/H. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado, como é o caso dos autos, em que a vítima compareceu ao Instituto Médico Legal, por duas vezes, dentro do prazo decadencial de seis meses, para realização de exame de corpo de delito, no qual foi constatada a lesão sofrida. 2. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que a prova pericial, em consonância com o depoimento de vítimas e testemunhas, demonstrou de forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida no trecho da via (por volta de 120 km/h), ocasionando a colisão com a carro em que as vítimas se encontravam. 3. O laudo pericial realizado pela polícia técnica preencheu todos os requisitos e atendeu aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser considerado como prova válida e suficiente para a condenação. 4. O laudo do exame pericial, produzido pelos peritos criminais, embasado em elementos e circunstâncias colhidos logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento delituoso goza de presunção de veracidade. Assim, somente a produção de provas idôneas em sentido contrário poderá afastar a conclusão dos peritos criminais, o que não se dá com simples suposições acerca da análise das circunstâncias do evento. 5. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções dos artigos 302, caput, e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), em concurso formal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, suspendendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, além de substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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