TJDF APR - 975908-20120510127599APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. LAUDO PERICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância 2. Na espécie, os atos de agressão física narrados na denúncia estão comprovados, pois escorados nos relatos harmônicos e coerentes da ofendida, na confissão parcial do acusado, bem como no laudo pericial que atestou as lesões narradas. 3. A tese de legítima ventilada pela defesa não está amparada nem sequer pela versão narrada pelo acusado. Embora ele tenha dito, em determinado momento, que houve a troca de murros entre eles, em nenhum momento disse que as agressões foram iniciadas pela vítima. 4. Ademais, ainda que essa circunstância fosse comprovada, as lesões experimentadas pela ofendida revelam que não houve proporção entre os meios empregados pelo apelado para repelir a suposta conduta inicial dela. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. LAUDO PERICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância 2. Na espécie, os atos de agressão física narrados na denúncia estão comprovados, pois escorados nos relatos harmônicos e coerentes da ofendida, na confissão parcial do acusado, bem como no laudo pericial que atestou as lesões narradas. 3. A tese de legítima ventilada pela defesa não está amparada nem sequer pela versão narrada pelo acusado. Embora ele tenha dito, em determinado momento, que houve a troca de murros entre eles, em nenhum momento disse que as agressões foram iniciadas pela vítima. 4. Ademais, ainda que essa circunstância fosse comprovada, as lesões experimentadas pela ofendida revelam que não houve proporção entre os meios empregados pelo apelado para repelir a suposta conduta inicial dela. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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