TJDF APR - 975916-20140110203646APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. VALOR DOS BENS E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância tem aplicação em fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. 2. Não há falar em reduzida lesão ao bem jurídico tutelado, na medida em que a soma dos valores das res furtivas equivalia a R$ 987,86 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), quantia que supera o salário mínimo da época (R$ 724,00). 3. A reincidência em crimes contra o patrimônio é instrumento idôneo a demonstrar a intensa reprovabilidade da ação do apelante e a acentuada periculosidade social de seu comportamento, não permitindo a incidência do princípio da insignificância. 4. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. VALOR DOS BENS E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância tem aplicação em fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. 2. Não há falar em reduzida lesão ao bem jurídico tutelado, na medida em que a soma dos valores das res furtivas equivalia a R$ 987,86 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), quantia que supera o salário mínimo da época (R$ 724,00). 3. A reincidência em crimes contra o patrimônio é instrumento idôneo a demonstrar a intensa reprovabilidade da ação do apelante e a acentuada periculosidade social de seu comportamento, não permitindo a incidência do princípio da insignificância. 4. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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