TJDF APR - 975919-20151410026170APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese concreta, pois o valor dos bens subtraídos não é irrisório (R$ 1.257,50), o crime foi cometido em concurso de agentes e ocorreu período noturno, circunstância que demonstra a relevância penal do fato e a intensa reprovabilidade da conduta. 2. Não há falar em desclassificação do crime de furto para a modalidade tentada quando os objetos subtraídos do estabelecimento comercial são encontrados na mochila dos réus, já no estacionamento do estabelecimento, o que evidencia a inversão da posse do bem e a consumação do crime. 2. Para a consumação do delito de furto é suficiente a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo ou seguida de imediata perseguição policial. Recurso Especial Repetitivo nº 1.524.450 / RJ. 3. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando os maus antecedentes denotam que a substituição seja insuficiente para a prevenção e repressão ao crime, mormente porque se trata de registro de crime patrimonial com similar modus operandi. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese concreta, pois o valor dos bens subtraídos não é irrisório (R$ 1.257,50), o crime foi cometido em concurso de agentes e ocorreu período noturno, circunstância que demonstra a relevância penal do fato e a intensa reprovabilidade da conduta. 2. Não há falar em desclassificação do crime de furto para a modalidade tentada quando os objetos subtraídos do estabelecimento comercial são encontrados na mochila dos réus, já no estacionamento do estabelecimento, o que evidencia a inversão da posse do bem e a consumação do crime. 2. Para a consumação do delito de furto é suficiente a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo ou seguida de imediata perseguição policial. Recurso Especial Repetitivo nº 1.524.450 / RJ. 3. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando os maus antecedentes denotam que a substituição seja insuficiente para a prevenção e repressão ao crime, mormente porque se trata de registro de crime patrimonial com similar modus operandi. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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