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Jurisprudência


TJDF APR - 975920-20150110357193APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão do réu em juízo, bem como o seu reconhecimento seguro por uma das vítimas e por uma testemunha, na delegacia e em juízo, como autor da subtração violenta dos bens, mediante o emprego de arma de fogo em concurso de pessoas, autoriza sua condenação pela prática do delito de roubo circunstanciado. 2. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia da arma para constatar sua eficiência, quando sua efetiva utilização está evidenciada por outros elementos de prova. 3. Não tendo sido a menoridade comparsa do apelante comprovada por meio de documento hábil, mas havendo apenas simples menção a sua filiação e data de nascimento na ocorrência policial, sem menção ao número de seu registro geral ou outro número de identificação oficial, impõe-se a absolvição do réu em relação ao delito de corrupção de menor. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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