TJDF APR - 975946-20160110000530APR
ROUBO. PRELIMINAR. INSTAURAÇÃO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - Inexistindo dúvida razoável a respeito da sanidade mental do réu, não há razão para determinar a instauração do incidente de insanidade mental. II - Se a confissão do réu serviu como fundamento para a condenação, deve ela ser utilizada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. III - Em relação à quantidade de aumento relativa continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial e doutrinário estabelece como critério o número de infrações cometidas, de modo que a prática de seis delitos de roubo autoriza a exasperação da pena de 1/2 (metade). IV - Na continuidade delitiva, deve ser aplicada à pena de multa a mesma fração escolhida para a pena privativa de liberdade, entre os limites de 1/6 a 2/3, prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da proporcionalidade que deve ocorrer entre as penas corporal e pecuniária. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. VI - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO. PRELIMINAR. INSTAURAÇÃO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - Inexistindo dúvida razoável a respeito da sanidade mental do réu, não há razão para determinar a instauração do incidente de insanidade mental. II - Se a confissão do réu serviu como fundamento para a condenação, deve ela ser utilizada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. III - Em relação à quantidade de aumento relativa continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial e doutrinário estabelece como critério o número de infrações cometidas, de modo que a prática de seis delitos de roubo autoriza a exasperação da pena de 1/2 (metade). IV - Na continuidade delitiva, deve ser aplicada à pena de multa a mesma fração escolhida para a pena privativa de liberdade, entre os limites de 1/6 a 2/3, prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da proporcionalidade que deve ocorrer entre as penas corporal e pecuniária. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. VI - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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