TJDF APR - 975951-20140310186230APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.971/14. ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II - Com a superveniência da Lei nº 12.971/14, que incluiu o parágrafo segundo ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou substância que determine dependência física passou a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio culposo ao volante, devendo a norma incidir retroativamente por ser mais benéfica ao réu. III - Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 12.971/14. ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 302 DO CTB. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e o de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II - Com a superveniência da Lei nº 12.971/14, que incluiu o parágrafo segundo ao tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou substância que determine dependência física passou a ser circunstância qualificadora do crime de homicídio culposo ao volante, devendo a norma incidir retroativamente por ser mais benéfica ao réu. III - Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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