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Jurisprudência


TJDF APR - 975961-20130710208334APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. I - A não restituição da res furtiva à vítima não é fundamento idôneo para exasperar a circunstância do crime, pois o prejuízo financeiro é inerente aos delitos da espécie. II - Correta a análise negativa dos antecedentes criminais se o réu ostenta condenação por fato anterior transitada em julgado. III - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o furto e da outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ e do TJDFT IV - Excluída circunstância judicial tida como desfavorável, impõe-se a redução da pena-base. Precedente STJ. V - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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