TJDF APR - 975982-20140610052458APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. AGRAVANTE. AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo, quando ratificada pelo laudo pericial. II - Se o Sentenciante apresenta fundamentação idônea para justificar a valoração de determinada circunstância judicial mas, após a análise das demais, consigna de forma expressa que todas elas são favoráveis ao réu e, por isso, a pena deve ser fixada no mínimo legal, impõe-se a redução desta ao patamar indicado no preceito secundário da norma, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. III - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. IV - Quando a pena for fixada em patamar inferior a 1 (um) ano, o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram sopesadas em seu favor, impõe-se a fixação do regime aberto de cumprimento de pena. V - Preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, deve ser concedida ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. VI - O pedido de reparação de danos foi formulado somente em sede de alegações finais, inviabilizando, assim, a garantia do contraditório e da ampla defesa, a condenação imposta na sentença deve ser excluída.Além disso, aindenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não engloba os danos morais. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. AGRAVANTE. AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo, quando ratificada pelo laudo pericial. II - Se o Sentenciante apresenta fundamentação idônea para justificar a valoração de determinada circunstância judicial mas, após a análise das demais, consigna de forma expressa que todas elas são favoráveis ao réu e, por isso, a pena deve ser fixada no mínimo legal, impõe-se a redução desta ao patamar indicado no preceito secundário da norma, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. III - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. IV - Quando a pena for fixada em patamar inferior a 1 (um) ano, o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram sopesadas em seu favor, impõe-se a fixação do regime aberto de cumprimento de pena. V - Preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, deve ser concedida ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. VI - O pedido de reparação de danos foi formulado somente em sede de alegações finais, inviabilizando, assim, a garantia do contraditório e da ampla defesa, a condenação imposta na sentença deve ser excluída.Além disso, aindenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não engloba os danos morais. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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