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Jurisprudência


TJDF APR - 975995-20150110595903APR

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. PROCEDIMENTO INAPROPRIADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERDIMENTOS DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. MANUTENÇÃO. I - A apreensão do celular do réu e a verificação pelos policiais de mensagens, indicativas de tráfico de drogas, não configura interceptação telefônica ou quebra de sigilo de dados. A garantia insculpida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, se refere, especificamente, à vedação de interceptação no fluxo comunicativo entre duas pessoas, ou seja, a interferência de um terceiro no ato, o que não se confunde com a verificação das mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos. II - Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no rito especial da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no início da audiência de instrução e julgamento. III - Mantém-se a valoração negativa da conduta social e da circunstância especial prevista no art. 42 da LAD quando devidamente fundamentadas e lastreadas em fatos concretos existentes nos autos. IV - Não constitui fundamento idôneo para agravar a pena a título de uma maior reprovabilidade da conduta o fato de o réu ter optado pelo tráfico de drogas, eis que tal circunstância é ínsita ao tipo penal pelo qual foi condenado. V - O fato de o tráfico de entorpecentes constituir verdadeiro flagelo social é circunstância inerente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas e, portanto, não pode servir para fundamentar o aumento da reprimenda a título de consequência negativa do delito. VI - O monitoramento do réu pela polícia durante certo período que antecedeu a prisão aliado à grande quantidade de drogas e dinheiro apreendidas em seu poder, assim como a detenção de seis usuários no local do flagrante e a existência de vários petrechos destinados a comercialização dos entorpecentes permitem concluir ser o réu pessoa dedicada às atividades criminosas, fazendo do tráfico o seu meio de vida, eis que exercido de forma habitual. VII - Não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos com o réu no momento do flagrante, e havendo fortes indícios da proveniência criminosa da quantia requerida, inviável o acolhimento do pedido de restituição. Precedente desta Corte. VIII - Devida a restituição dos bens que não tenham vinculação com o tráfico e comprovadamente adquiridos cinco anos antes dos fatos em apuração. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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