TJDF APR - 976071-20140310322140APR
PENAL. ARTIGO 306, CAPUT, C/C O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR OU OBTER HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A pena acessória nos crimes de trânsito, relativa à suspensão do direito de dirigir ou obter habilitação, deve ser fixada de modo proporcional à sanção corporal imposta e dentro dos limites previstos no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Na hipótese dos autos, tratando-se de condenação por crime na modalidade dolosa, em que o acusado, não habilitado, dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incabível a fixação do prazo de suspensão mínimo previsto no CTB.
Ementa
PENAL. ARTIGO 306, CAPUT, C/C O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR OU OBTER HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A pena acessória nos crimes de trânsito, relativa à suspensão do direito de dirigir ou obter habilitação, deve ser fixada de modo proporcional à sanção corporal imposta e dentro dos limites previstos no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Na hipótese dos autos, tratando-se de condenação por crime na modalidade dolosa, em que o acusado, não habilitado, dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incabível a fixação do prazo de suspensão mínimo previsto no CTB.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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