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Jurisprudência


TJDF APR - 976094-20100910194735APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL (QUATRO VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DOS RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM FATOS CONCRETOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas narraram com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceram, na delegacia, com segurança e presteza, os apelantes como os responsáveis por subtrair o dinheiro do caixa e pertences das vítimas no interior de ônibus coletivo, fato que foi ratificado em Juízo. 2. Correta a avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes do réu se há nos autos prova de condenação por fato anterior, transitada em julgado antes da sentença pelo fato em análise. 3. Mantém-se o regime inicial fechado aos condenados reincidentes, cuja pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do regime inicial semiaberto aos condenados a pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, ainda que primários, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, por quatro vezes, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (1º apelante); 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (2º apelante); e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias multa, no valor unitário mínimo legal (3º apelante).

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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