TJDF APR - 976095-20150710225919APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS NOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo segundo apelante, tendo em vista que o policial responsável pela prisão em flagrante prestou depoimentos firmes e coerentes na fase inquisitorial e em juízo, não deixando dúvidas de que foi o apelante e não o corréu quem portou a arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e a dispensou para debaixo do veículo logo após a abordagem. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. Ainda que o Juízo a quo não tenha especificado precisamente quais as anotações foram utilizadas para configurar os antecedentes e a reincidência do primeiro recorrente, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que na sentença houve menção à folha penal do réu, na qual se constata três condenações transitadas em julgado aptas para tais finalidades. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto ao apelante reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena é igual a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o primeiro apelante como incurso nas sanções do artigo 180, caput, (receptação) e artigo 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o segundo apelante como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida) à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS NOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo segundo apelante, tendo em vista que o policial responsável pela prisão em flagrante prestou depoimentos firmes e coerentes na fase inquisitorial e em juízo, não deixando dúvidas de que foi o apelante e não o corréu quem portou a arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e a dispensou para debaixo do veículo logo após a abordagem. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. Ainda que o Juízo a quo não tenha especificado precisamente quais as anotações foram utilizadas para configurar os antecedentes e a reincidência do primeiro recorrente, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que na sentença houve menção à folha penal do réu, na qual se constata três condenações transitadas em julgado aptas para tais finalidades. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto ao apelante reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena é igual a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o primeiro apelante como incurso nas sanções do artigo 180, caput, (receptação) e artigo 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o segundo apelante como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida) à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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