TJDF APR - 976097-20100110196437APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA GERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos, em especial a confissão da ré, demonstrou a prática do crime de tentativa de estelionato pela recorrente, na medida em que tentou obter para si vantagem ilícita, induzindo o proprietário da loja de veículos em erro, ao se identificar como outra pessoa, a fim de realizar o financiamento para aquisição de um veículo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da acusada nas sanções do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA GERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos, em especial a confissão da ré, demonstrou a prática do crime de tentativa de estelionato pela recorrente, na medida em que tentou obter para si vantagem ilícita, induzindo o proprietário da loja de veículos em erro, ao se identificar como outra pessoa, a fim de realizar o financiamento para aquisição de um veículo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da acusada nas sanções do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI