TJDF APR - 976099-20140111327340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrente não seja reincidente específico, há nos autos elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista que tal medida já foi aplicada anteriormente e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes. Assim, a substituição não é medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e à repressão do crime em questão. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho majorado), às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima legal, mostrando-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrente não seja reincidente específico, há nos autos elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista que tal medida já foi aplicada anteriormente e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes. Assim, a substituição não é medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e à repressão do crime em questão. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho majorado), às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima legal, mostrando-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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