TJDF APR - 976116-20151010049455APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. NÃO CABIMENTO. REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que se sentiu ameaçado e por isso portava arma de fogo para sua proteção pessoal não respalda a tese de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto deveria o réu buscar meios idôneos para garantir a própria segurança. 2. Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o fato de o réu ter sido abordado em via pública em poder de tal arma, não havendo que se falar em desclassificação para posse irregular de arma, uma vez que o apelante se encontrava fora de sua residência ou local de trabalho. 3. A reincidência do recorrente não permite a fixação do regime aberto de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. NÃO CABIMENTO. REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que se sentiu ameaçado e por isso portava arma de fogo para sua proteção pessoal não respalda a tese de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto deveria o réu buscar meios idôneos para garantir a própria segurança. 2. Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o fato de o réu ter sido abordado em via pública em poder de tal arma, não havendo que se falar em desclassificação para posse irregular de arma, uma vez que o apelante se encontrava fora de sua residência ou local de trabalho. 3. A reincidência do recorrente não permite a fixação do regime aberto de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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