TJDF APR - 976150-20140910180200APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo suficiente a simples alegação de que o réu desconhecia sua origem ilícita. Nesse sentido, o recorridocomprou os celulares de um completo desconhecido, a quem sequer soube identificar, abaixo do valor de mercado e e em local sabidamente destinado ao comércio de bens de origem espúria. Ademais, sequer chegou a verificar procedência e a legalidade da documentação. Por fim, não apresentou nenhuma prova da existência do suposto negócio jurídico, de modo a comprovar a compra do objeto de boa-fé. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para para condenar o réu pelo crime disposto no artigo 180 do Código Penal (receptação), por 02 (duas) vezes, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo suficiente a simples alegação de que o réu desconhecia sua origem ilícita. Nesse sentido, o recorridocomprou os celulares de um completo desconhecido, a quem sequer soube identificar, abaixo do valor de mercado e e em local sabidamente destinado ao comércio de bens de origem espúria. Ademais, sequer chegou a verificar procedência e a legalidade da documentação. Por fim, não apresentou nenhuma prova da existência do suposto negócio jurídico, de modo a comprovar a compra do objeto de boa-fé. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para para condenar o réu pelo crime disposto no artigo 180 do Código Penal (receptação), por 02 (duas) vezes, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor legal.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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