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Jurisprudência


TJDF APR - 976314-20130610161055APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUTIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXCLUSÃO. ATENUANTE INOMINADA. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não possui termos vagos e imprecisos e, portanto, não fere os princípios da taxatividade e da legalidade, sendo amplamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima. 3. O artigo 41 da Lei 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que os institutos despenalizadores nela previstos são inaplicáveis em qualquer infração cometida contra a mulher, abarcando, portanto, os crimes e as contravenções penais. 4. Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, se não há nos autos elementos concretos a embasar tal avaliação. 5. Aadesão voluntária do apelante a acompanhamento psicossocial, antes mesmo da prolação da sentença, justifica a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade), e artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reduzir as penas de 20 (vinte) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção, bem como para excluir a condenação por danos morais, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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