TJDF APR - 976316-20140910052849APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. No caso dos autos, as declarações da vítima na delegacia e em Juízo são coerentes e harmônicas com as demais provas dos autos, confirmando que o recorrente a agrediu fisicamente, causando-lhe lesões corporais, as quais foram constatadas pela perícia, conforme o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. No caso dos autos, as declarações da vítima na delegacia e em Juízo são coerentes e harmônicas com as demais provas dos autos, confirmando que o recorrente a agrediu fisicamente, causando-lhe lesões corporais, as quais foram constatadas pela perícia, conforme o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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