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Jurisprudência


TJDF APR - 976339-20160130036357APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. ANOTAÇÃO DE PASSAGENS NA VIJ. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 2. Inviável o pedido de improcedência da representação quando há nos autos elementos suficientes de que o apelante praticou o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mormente pela sua confissão, associada às demais provas dos autos. 3. Impossível o acolhimento da tese defensiva de que o apelante agiu sob coação moral irresistível se o apelante não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, não restando demonstrada nos autos a ocorrência da excludente de culpabilidade. 4. É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo utilizada na prática de ato infracional para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o seu emprego pelos depoimentos dos lesados e pela confissão extrajudicial do adolescente. 5. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos à Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 6. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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