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Jurisprudência


TJDF APR - 976356-20160130036790APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a medida socioeducativa de internação porque é a mais adequada para o caso dos autos, levando-se em consideração as condições pessoais do representado, sua passagem anterior e a gravidade dos atos infracionais praticados. 2. Impossível a aplicação de medida socioeducativa de advertência em razão da gravidade dos atos infracionais praticados análogos aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e posse de drogas para consumo. 3 É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo utilizada na prática de ato infracional para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o seu emprego pelos depoimentos dos lesados e pela confissão extrajudicial do adolescente. 4. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 5. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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