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Jurisprudência


TJDF APR - 976699-20150710284415APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. Existindo mais de um registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, é possível a utilização de um deles para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa será analisada na segunda fase da dosimetria, como a agravante da reincidência, não havendo que se falar em casos tais na ocorrência de bis in idem e tampouco em afronta ao enunciado nº 241 da Súmula do STJ. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. O réu reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena, mesmo fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do CP, caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se o regime mais benéfico, entretanto, considerando o brocardo ne reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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