TJDF APR - 976700-20120910232117APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. RECLUSÃO. DETENÇÃO. EXECUÇÃO INDEPENDENTE. Mantém-se a condenação pelo crime de ameaça, quando fica comprovado que o agente dirigiu promessa de causar mal injusto e grave para a vítima, que foi eficaz para retirar a paz e tranquilidade dela, tanto assim que procurou todos os meios para se ver protegida, comparecendo perante a autoridade policial, requerendo apuração dos fatos e aplicação de medida protetiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, quando firme e coerente. Conforme a redação do art. 69 do CP, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, de modo que as penas devem ser estabelecidas separadamente. Correção de erro material na sentença. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. RECLUSÃO. DETENÇÃO. EXECUÇÃO INDEPENDENTE. Mantém-se a condenação pelo crime de ameaça, quando fica comprovado que o agente dirigiu promessa de causar mal injusto e grave para a vítima, que foi eficaz para retirar a paz e tranquilidade dela, tanto assim que procurou todos os meios para se ver protegida, comparecendo perante a autoridade policial, requerendo apuração dos fatos e aplicação de medida protetiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, quando firme e coerente. Conforme a redação do art. 69 do CP, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, de modo que as penas devem ser estabelecidas separadamente. Correção de erro material na sentença. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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