TJDF APR - 977040-20150410094453APR
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGISTROS CRIMINAIS. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 2. Correta a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, pois o sentenciado é reincidente e possui maus antecedentes, embora o quantum da pena corporal do réu tenha sido fixado em patamar inferior a 4 (quatro) anos. 3. Afixação do regime mais benévolo não atenderia aos fins da pena, visto que o sentenciado, mesmo depois de processado e de condenado, voltou a delinquir em crimes de mesma natureza - violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando não preenchida as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas no art. 44 do Código Penal, em virtude da reincidência e a natureza do crime. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGISTROS CRIMINAIS. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 2. Correta a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, pois o sentenciado é reincidente e possui maus antecedentes, embora o quantum da pena corporal do réu tenha sido fixado em patamar inferior a 4 (quatro) anos. 3. Afixação do regime mais benévolo não atenderia aos fins da pena, visto que o sentenciado, mesmo depois de processado e de condenado, voltou a delinquir em crimes de mesma natureza - violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando não preenchida as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas no art. 44 do Código Penal, em virtude da reincidência e a natureza do crime. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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