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Jurisprudência


TJDF APR - 977480-20151410043606APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR UM DELITO DE FURTO QUALIFICADO E UM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTOS AO OUTRO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUM DESPORPORCIONAL. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÂO DO DANO AFASTADA. 1. A absolvição do réu de um dos delitos de furto qualificado é medida que se impõe quando restar demonstrado que ele tinha em mente uma única conduta ao entrar na residência e subtrair bens de ambos os cônjuges. 2. Se o acervo probatório coligidos aos autos não comprova a participação dos dois menores mencionados na peça acusatória, mas de apenas um, deve o apelante ser absolvido por um dos delitos tipificados no art. 244-B da Lei nº 8.0639/1990. 3. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo e corrupção de menores quando a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelas declarações dos lesados, pela confissão do réu, bem como pelos depoimentos coerentes das testemunhas e dos policiais responsável pela investigação. 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista. 5. Exclui-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando se constatar que a justificativa apresentada não constitui fundamento idôneo, apto a autorizar o agravamento da pena-base por essa circunstância judicial. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente, devendo a pena ambulatória ser reduzida em razão da menoridade relativa. 8. Demonstrado que o réu, na companhia de um inimputável, com uma única ação, subtraiu bens que guarneciam a residência do casal, deve-se reconhecer o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores, na fração de 1/6, sendo inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva. 9. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 10. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, porquanto, embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente (b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 12. A fixação de valor indenizatório pela reparação de danos, embora requerida pelo Ministério Público na denúncia, exige a realização do contraditório e da ampla defesa, a fim de se comprovar os prejuízos sofridos e o quantum, o que não ocorreu no presente caso. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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