TJDF APR - 977642-20150111110627APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. I. A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão em flagrante comprovam a manutenção em depósito da maconha para mercancia ilícita. Autoria inconteste. II. A quantidade razoável de maconha - aproximadamente um quilo e setecentos gramas - autoriza o acréscimo de 10 (dez) meses à pena-base. III. Preenchidos os requisitos, aplica-se o art. 33, §4º, da LAD. O réu é primário. Não há prova de que se dedique a atividades ilícitas habituais. A mercancia parece ter sido eventual, em razão de dificuldades financeiras. IV. Nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP, o regime inicial semiaberto é o correto. A detração deve ser analisada pelo Juízo de Execuções Penais. V. Recurso de réu desprovido. Apelo do MP parcialmente provido para majorar as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. I. A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão em flagrante comprovam a manutenção em depósito da maconha para mercancia ilícita. Autoria inconteste. II. A quantidade razoável de maconha - aproximadamente um quilo e setecentos gramas - autoriza o acréscimo de 10 (dez) meses à pena-base. III. Preenchidos os requisitos, aplica-se o art. 33, §4º, da LAD. O réu é primário. Não há prova de que se dedique a atividades ilícitas habituais. A mercancia parece ter sido eventual, em razão de dificuldades financeiras. IV. Nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP, o regime inicial semiaberto é o correto. A detração deve ser analisada pelo Juízo de Execuções Penais. V. Recurso de réu desprovido. Apelo do MP parcialmente provido para majorar as penas.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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