TJDF APR - 977782-20120710019420APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INCABÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância não é aplicado baseando-se apenas no valor patrimonial do bem. Além do valor econômico, deve-se analisar outros fatores que podem impedir a aplicação do princípio, como as circunstâncias e as consequências do delito. 3. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, desde que seguros e coerentes, são suficientes para reconhecer a autoria e a materialidade do crime de furto e lastrear a condenação, bem como para reconhecer o concurso de pessoas. 4. Para a configuração do crime de ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, basta a manifestação da intenção de causar qualquer mal injusto e grave a alguém. 5. A ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto. 6. Se a injusta agressão originou-se de um ato do próprio apelante e não da vítima, incabível o reconhecimento da legítima defesa. 7. Não há falar em ausência de dolo se ficou comprovado que o apelante utilizou o serviço de transporte de táxi, ciente de que não possuía recursos para efetuar o pagamento. 8. Se a situação de perigo foi provocada pelo próprio apelante, impossível o reconhecimento da excludente da ilicitude por estado de necessidade. 9. O fato de o furto qualificado ter sido praticado durante a noite permite a valoração negativa das circunstâncias do crime ou da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 10. Cabe avaliação negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal se o apelante propôs ao ofendido que eles conversassem, e a vítima, acreditando nas intenções do acusado, parou a perseguição, entretanto, ao invés da conversa, recebeu um soco no rosto. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INCABÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância não é aplicado baseando-se apenas no valor patrimonial do bem. Além do valor econômico, deve-se analisar outros fatores que podem impedir a aplicação do princípio, como as circunstâncias e as consequências do delito. 3. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, desde que seguros e coerentes, são suficientes para reconhecer a autoria e a materialidade do crime de furto e lastrear a condenação, bem como para reconhecer o concurso de pessoas. 4. Para a configuração do crime de ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, basta a manifestação da intenção de causar qualquer mal injusto e grave a alguém. 5. A ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto. 6. Se a injusta agressão originou-se de um ato do próprio apelante e não da vítima, incabível o reconhecimento da legítima defesa. 7. Não há falar em ausência de dolo se ficou comprovado que o apelante utilizou o serviço de transporte de táxi, ciente de que não possuía recursos para efetuar o pagamento. 8. Se a situação de perigo foi provocada pelo próprio apelante, impossível o reconhecimento da excludente da ilicitude por estado de necessidade. 9. O fato de o furto qualificado ter sido praticado durante a noite permite a valoração negativa das circunstâncias do crime ou da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 10. Cabe avaliação negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal se o apelante propôs ao ofendido que eles conversassem, e a vítima, acreditando nas intenções do acusado, parou a perseguição, entretanto, ao invés da conversa, recebeu um soco no rosto. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão