TJDF APR - 977786-20110610136519APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FATO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. AFASTAMENTO. CONSUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DOMINAÇÃO PELA SOBREPOSIÇÃO DE GÊNERO. ARGUMENTO GENÉRICO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA OU DO MPDFT. APELAÇÃO DO MPDFT DESPROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. 1. Nos crimes patrimoniais, bem como nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima assumem importante força probatória, especialmente quando apresentadas de maneira firme e coerente e alinhada com outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. Se o emprego da faca foi reportado de modo seguro pela vítima e pela testemunha, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente. 3. O art. 65 da Lei de Contravenções Penais prevê que incorre no delito de pertubação da tranquilidade aquele que molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Em face da ausência de provas para a configuração do tipo contravencional em questão a absolvição do réu é medida que se impõe. 4. Para a configuração dos maus antecedentes é exigível condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior. 5. Afasta-se a fundamentação genérica utilizada pela magistrada a quo, sem declinar qualquer parâmetro concreto para essa valoração, tendo se limitado a aduzir que o réu se utilizou do sistema de dominação pela sobreposição de gêneros em razão da vulnerabilidade social da ofendida, a qual é circunstância ínsita a todo crime praticado em contexto de violência doméstica. 6. Inviável o arbitramento de pena pecuniária, ante a omissão da sentença e a falta de irresignação do órgão ministerial, em respeito ao princípio da proibição de reformatio in pejus. 7. Ausente o pedido de vítima ou do parquet de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, reforma-se, em parte, a sentença para afastar tal encargo em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedente da 3ª Turma Criminal. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo interposto pelo réu e negado provimento ao do MPDFT.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FATO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. AFASTAMENTO. CONSUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DOMINAÇÃO PELA SOBREPOSIÇÃO DE GÊNERO. ARGUMENTO GENÉRICO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA OU DO MPDFT. APELAÇÃO DO MPDFT DESPROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. 1. Nos crimes patrimoniais, bem como nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima assumem importante força probatória, especialmente quando apresentadas de maneira firme e coerente e alinhada com outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. Se o emprego da faca foi reportado de modo seguro pela vítima e pela testemunha, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente. 3. O art. 65 da Lei de Contravenções Penais prevê que incorre no delito de pertubação da tranquilidade aquele que molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Em face da ausência de provas para a configuração do tipo contravencional em questão a absolvição do réu é medida que se impõe. 4. Para a configuração dos maus antecedentes é exigível condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior. 5. Afasta-se a fundamentação genérica utilizada pela magistrada a quo, sem declinar qualquer parâmetro concreto para essa valoração, tendo se limitado a aduzir que o réu se utilizou do sistema de dominação pela sobreposição de gêneros em razão da vulnerabilidade social da ofendida, a qual é circunstância ínsita a todo crime praticado em contexto de violência doméstica. 6. Inviável o arbitramento de pena pecuniária, ante a omissão da sentença e a falta de irresignação do órgão ministerial, em respeito ao princípio da proibição de reformatio in pejus. 7. Ausente o pedido de vítima ou do parquet de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, reforma-se, em parte, a sentença para afastar tal encargo em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedente da 3ª Turma Criminal. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo interposto pelo réu e negado provimento ao do MPDFT.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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