TJDF APR - 977833-20151110036874APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E TRANSPORTE INTERESTADUAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausentes laudos periciais que demonstrem a materialidade do delito, a absolvição pelos crimes de lesões corporais é medida que se impõe. 2. Há ofensa à Súmula 443, do STJ, quando o aumento além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, não vem acompanhado de fundamentação qualitativa e idônea. 3. É impossível a soma das penas de reclusão e detenção, eis que de natureza distintas. 4. Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E TRANSPORTE INTERESTADUAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausentes laudos periciais que demonstrem a materialidade do delito, a absolvição pelos crimes de lesões corporais é medida que se impõe. 2. Há ofensa à Súmula 443, do STJ, quando o aumento além da fração mínima, na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, não vem acompanhado de fundamentação qualitativa e idônea. 3. É impossível a soma das penas de reclusão e detenção, eis que de natureza distintas. 4. Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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