TJDF APR - 977952-20151210045159APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar não superior a quatro anos, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena se o réu é reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 2. Nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos ao réu reincidente, caso a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável, o que ocorreu na espécie. 3. O pedido de gratuidade da justiça é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/50. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar não superior a quatro anos, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena se o réu é reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 2. Nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos ao réu reincidente, caso a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável, o que ocorreu na espécie. 3. O pedido de gratuidade da justiça é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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