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Jurisprudência


TJDF APR - 977953-20130410088426APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTEMPESTIVIDADE. RÉU REVEL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO DO RÉU DETERMINADA PELO JUÍZO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINA REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no inciso II do art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação da sentença far-se-á ao defensor constituído pelo réu, quando responder ao processo em liberdade, ou quando tiver prestado fiança, nos crimes que a comportam, não sendo necessária sua intimação pessoal. 2. Embora o réu, no caso, possua advogado constituído e tenha respondido solto, não há falar em intempestividade do recurso interposto pela Defesa, mais de um ano, após ser intimada da sentença, se permaneceu inerte aguardando o desfecho dos procedimentos adotados pela autoridade judiciária no sentido de intimar aquele pessoalmente, inclusive com a expedição de duas cartas precatórias, que não foram exitosas. 3. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, pois tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 4. As declarações da vítima, no sentido de que o réu esteve em sua casa, pegou-a pelos braços, jogou-a sobre a cama e, munido de um faca, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, autorizam a condenação pela contravenção penal de vias de fato e crime de ameaça, sobretudo por estarem corroboradas pelos depoimento do filho da vítima que visualizou a cena e pelo policial que prestou atendimento e ouviu da ofendida pronto relato do ocorrido. 5. A ausência de laudo pericial não obsta a condenação pela contravenção de vias de fato, uma vez que se trata de agressões que normalmente não deixam vestígios aparentes. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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