TJDF APR - 977968-20150310178234APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO INVIÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pois, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 3. Havendo toques físicos, consistentes em apalpar os seios da vítima, com 11 (onze) anos de idade, por baixo do sutiã, e acariciar-lhe a vagina, mesmo que por cima das vestes, configurada está a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a qual caracteriza o delito de estupro de vulnerável(artigo 217-A do Código Penal). 4. Correta a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado por meio de dissimulação que dificultou a defesa da ofendida, a qual, por sua vez, permitiu a aproximação do acusado e ingresso na residência diante da falsa informação de que ele era um policial civil, mostrando, inclusive, um distintivo policial e determinando diligências, com vistas a ocultar a verdade dos fatos. 5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto para a garantia da ordem pública. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO INVIÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pois, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 3. Havendo toques físicos, consistentes em apalpar os seios da vítima, com 11 (onze) anos de idade, por baixo do sutiã, e acariciar-lhe a vagina, mesmo que por cima das vestes, configurada está a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a qual caracteriza o delito de estupro de vulnerável(artigo 217-A do Código Penal). 4. Correta a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado por meio de dissimulação que dificultou a defesa da ofendida, a qual, por sua vez, permitiu a aproximação do acusado e ingresso na residência diante da falsa informação de que ele era um policial civil, mostrando, inclusive, um distintivo policial e determinando diligências, com vistas a ocultar a verdade dos fatos. 5. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto para a garantia da ordem pública. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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