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Jurisprudência


TJDF APR - 977975-20140111770315APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM DECORRÊNCIA DE SEQUESTRO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE RISCO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal (artigo 3º, CPP), estabelece expressamente que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (artigo 504, inciso I, vigente CPC). 2. Estando os bens da ASBACE indisponilizados em razão de sequestro determinado para garantir futuro e eventual ressarcimento ao erário público, mostra-se incompatível qualquer decisão que acautele estes bens para garantir o cumprimento de contrato de promessa de dação em pagamento, ainda mais porque tal negócio foi celebrado posteriormente àquela medida. 3. O mero receio de dilapidação patrimonial, calcado unicamente no início de procedimento de liquidação por parte da ASBACE, não se mostra suficiente para embasar os pedidos de anotação e averbação de promessa de dação em pagamento. 4. A liquidação é procedimento sujeito a regime legal, com possibilidade de controle pelo Judiciário, no qual a empresa se submete a um regime especial, de cunho administrativo e com caráter saneador, voltado a proporcionar o restabelecimento do equilíbrio das finanças da entidade, com a consequente satisfação dos credores, respeitada a ordem preferencial. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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