TJDF APR - 978049-20140610132470APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA AMEAÇA. ÂNIMO EXALTADO. NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM. READEQUAÇÃO. DESTINAÇÃO DA FIANÇA À VÍTIMA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A chamada infração bagatelar imprópria permite que o julgador, mesmo se deparando com um injusto penal, deixe de aplicar a pena em razão de ter-se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos relacionados às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. 2. Não há falar em aplicação da insignificância imprópria aos delitos de ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dada à inquestionável relevância social e moral dos fatos. 3. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 4. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 5. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Inexistindo condenação do réu ao pagamento de danos patrimoniais, não é possível destinar integralmente à vítima o valor pago a título de fiança, cuja destinação deve observar o disposto no art. 336, do Código de Processo Penal. 7. Eventual pedido de restituição da fiança deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que os valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347 do CPP. 8. O benefício da justiça gratuita e a isenção de custas devem ser levados ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA AMEAÇA. ÂNIMO EXALTADO. NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM. READEQUAÇÃO. DESTINAÇÃO DA FIANÇA À VÍTIMA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A chamada infração bagatelar imprópria permite que o julgador, mesmo se deparando com um injusto penal, deixe de aplicar a pena em razão de ter-se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos relacionados às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. 2. Não há falar em aplicação da insignificância imprópria aos delitos de ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dada à inquestionável relevância social e moral dos fatos. 3. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 4. Não é necessário estado de ânimo calmo e refletido por parte do réu para a configuração do delito de ameaça, bastando que incuta temor na vítima. 5. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Inexistindo condenação do réu ao pagamento de danos patrimoniais, não é possível destinar integralmente à vítima o valor pago a título de fiança, cuja destinação deve observar o disposto no art. 336, do Código de Processo Penal. 7. Eventual pedido de restituição da fiança deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que os valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347 do CPP. 8. O benefício da justiça gratuita e a isenção de custas devem ser levados ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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