TJDF APR - 978053-20130111669784APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SUBTRAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. ART. 337 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a identificação do réu foi efetivada de forma segura pela servidora responsável pela custódia do processo subtraído, tanto na fase investigatória, como em juízo, não há falar em nulidade do reconhecimento pela ausência das formalidades do art. 226 do CPP, que são dispensáveis, quando existem outros meios idôneos para o reconhecimento do agente delitivo. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo do agente, incabível a absolvição por atipicidade da conduta. 3. Demonstrada a existência de crime, é imperiosa a aplicação das sanções penais correlatas. A incidência de eventuais sanções administrativas deve ser analisada no âmbito de processo disciplinar a cargo da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal, a quem compete julgar e punir administrativamente o acusado. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SUBTRAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. ART. 337 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que a identificação do réu foi efetivada de forma segura pela servidora responsável pela custódia do processo subtraído, tanto na fase investigatória, como em juízo, não há falar em nulidade do reconhecimento pela ausência das formalidades do art. 226 do CPP, que são dispensáveis, quando existem outros meios idôneos para o reconhecimento do agente delitivo. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo do agente, incabível a absolvição por atipicidade da conduta. 3. Demonstrada a existência de crime, é imperiosa a aplicação das sanções penais correlatas. A incidência de eventuais sanções administrativas deve ser analisada no âmbito de processo disciplinar a cargo da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal, a quem compete julgar e punir administrativamente o acusado. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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