TJDF APR - 978056-20140210038553APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AMEAÇA. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 3. O argumento de que o réu estava com ânimo exaltado e de que as palavras de ameaça foram proferidas durante discussão do casal não é capaz de afastar a ilicitude da conduta, mormente por falta de prova desta alegação. 4. Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, por meio do depoimento da vítima e da testemunha, sob o crivo do contraditório, e com a comprovação do laudo pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Recuso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AMEAÇA. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 3. O argumento de que o réu estava com ânimo exaltado e de que as palavras de ameaça foram proferidas durante discussão do casal não é capaz de afastar a ilicitude da conduta, mormente por falta de prova desta alegação. 4. Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, por meio do depoimento da vítima e da testemunha, sob o crivo do contraditório, e com a comprovação do laudo pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Recuso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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