TJDF APR - 978076-20030110354022APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão da arma e a sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento no crime de roubo, se a sua utilização puder ser comprovada por outros elementos de prova. 2. Apesar de a restrição de liberdade constituir causa de aumento de pena do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, V), tal fator pode ser utilizado na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente a culpabilidade, quando exista mais de uma majorante no delito praticado. 3. Apesar de o uso de arma constituir causa de aumento de pena do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I), tal fator pode ser utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando exista mais de uma majorante no delito praticado. 4. Na existência de três causas de aumento de pena, é possível o deslocamento de duas delas para valorar negativamente as circunstancias judiciais. 5. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORANTES. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão da arma e a sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento no crime de roubo, se a sua utilização puder ser comprovada por outros elementos de prova. 2. Apesar de a restrição de liberdade constituir causa de aumento de pena do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, V), tal fator pode ser utilizado na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente a culpabilidade, quando exista mais de uma majorante no delito praticado. 3. Apesar de o uso de arma constituir causa de aumento de pena do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I), tal fator pode ser utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando exista mais de uma majorante no delito praticado. 4. Na existência de três causas de aumento de pena, é possível o deslocamento de duas delas para valorar negativamente as circunstancias judiciais. 5. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão