TJDF APR - 978077-20140510088049APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que, em crimes contra o patrimônio, ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há falar em insuficiência probatória para amparar a condenação. 2. Incabível a absolvição por insuficiência de provas da autoria quando a prova testemunhal demonstra que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter, para si, o objeto subtraído, mediante grave ameaça. 3. O reconhecimento extrajudicial do acusado não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligido aos autos. 4. Todos aqueles que concorrem para a prática do crime, ainda que com diversidade de condutas, provocando apenas um resultado, incidem nas penas a ele cominadas 5. A pena pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Pena pecuniária readequada de ofício.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que, em crimes contra o patrimônio, ganha especial destaque - é corroborado pelas demais provas dos autos, não há falar em insuficiência probatória para amparar a condenação. 2. Incabível a absolvição por insuficiência de provas da autoria quando a prova testemunhal demonstra que o acusado praticou a conduta criminosa, com a intenção de ter, para si, o objeto subtraído, mediante grave ameaça. 3. O reconhecimento extrajudicial do acusado não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligido aos autos. 4. Todos aqueles que concorrem para a prática do crime, ainda que com diversidade de condutas, provocando apenas um resultado, incidem nas penas a ele cominadas 5. A pena pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Pena pecuniária readequada de ofício.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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