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Jurisprudência


TJDF APR - 978088-20160410036218APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe a absolvição, se a sentença condenatória está amparada na robustez das provas constantes aos autos, em especial os depoimentos das vítimas e do policial militar, condutor da prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório. 2. No crime de roubo, a não apreensão e perícia da arma de fogo não obstam o reconhecimento da causa de aumento, quando outros meios comprovam a sua utilização, especialmente a palavra segura da vítima. 3. Não prospera o pedido de reconhecimento da causa de diminuição da pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciado que o acusado contribuiu, de forma efetiva e necessária, para a consumação dos crimes de roubo, a demonstrar a situação de coautoria, o que obsta o reconhecimento da participação de menor importância. 4. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial negativa e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante. 5. Mostrando-se exacerbada a pena aplicada, dá-se parcial provimento para sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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