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Jurisprudência


TJDF APR - 978173-20150110081447APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, ante os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando corroborados por outras provas constantes dos autos. 2. Inviável o pedido de absolvição por ausência de provas quando comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação, bem como porque demonstrado que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, sendo inviável sua desclassificação para a modalidade culposa. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância do art. 42 da Lei Antidrogas quando motivada na natureza e na quantidade da droga apreendida, contudo, reduz-se o quantum de agravamento da pena-base, porquanto não observados os princípios da necessidade e da suficiência da pena justa. 5. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do delito,a situação econômica do acusado e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Apelações conhecidas. Recurso do Ministério Público desprovido e da Defesa parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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