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Jurisprudência


TJDF APR - 978235-20160310056652APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA. CONCURSO DE CRIMES. ALTERADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Impõe-se a redução da pena pecuniária, para fixá-la em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 3. Aplica-se o concurso formal próprio quando comprovado que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados com desígnio único, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 4. Dado parcial provimento ao recurso para alterar o concurso de crime para o formal próprio e reduzir as penas.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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