TJDF APR - 978237-20150710234154APR
PENAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIÁVEL. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias adotaram, quanto aos crimes contra o patrimônio, a Teoria da Aprehensio ou Amotio, segundo a qual a conduta se consuma a partir do momento em que há a inversão da posse da coisa. Portanto, constatada a inversão da posse da res furtiva, rejeita-se o pleito de desclassificação para a modalidade tentada. Precedentes. 2. Havendo condenações diversas com trânsito em julgado é perfeitamente possível a utilização de uma delas para modular negativamente a circunstância judicial dos antecedentes na pena-base, servindo a outra como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em face da individualização da pena, em que se pretende o tratamento isonômico, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Negado provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIÁVEL. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias adotaram, quanto aos crimes contra o patrimônio, a Teoria da Aprehensio ou Amotio, segundo a qual a conduta se consuma a partir do momento em que há a inversão da posse da coisa. Portanto, constatada a inversão da posse da res furtiva, rejeita-se o pleito de desclassificação para a modalidade tentada. Precedentes. 2. Havendo condenações diversas com trânsito em julgado é perfeitamente possível a utilização de uma delas para modular negativamente a circunstância judicial dos antecedentes na pena-base, servindo a outra como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em face da individualização da pena, em que se pretende o tratamento isonômico, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Negado provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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