TJDF APR - 978330-20130111047122APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu possui condenações por outros fatos e o bem subtraído não apresenta valor irrisório, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 2. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que o apelante é tecnicamente primário e o valor das coisas subtraídas não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu possui condenações por outros fatos e o bem subtraído não apresenta valor irrisório, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 2. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que o apelante é tecnicamente primário e o valor das coisas subtraídas não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor legal.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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