TJDF APR - 978331-20150310151262APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente a personalidade e os antecedentes do réu na primeira fase, bem como ensejar o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. É possível, no caso dos autos, alterar o regime fechado para o regime semiaberto, uma vez que a pena não ultrapassa quatro anos e, conquanto o réu seja reincidente e possua diversas condenações que levaram à avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais, os crimes anteriores não estão entre os mais graves. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente a personalidade e os antecedentes do réu na primeira fase, bem como ensejar o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. É possível, no caso dos autos, alterar o regime fechado para o regime semiaberto, uma vez que a pena não ultrapassa quatro anos e, conquanto o réu seja reincidente e possua diversas condenações que levaram à avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais, os crimes anteriores não estão entre os mais graves. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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