TJDF APR - 978332-20150310001716APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de recurso contra sentença absolutória do Tribunal do Júri, mostra-se evidente que a indicação da alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal constitui mero erro material, que não impede o conhecimento do recurso, uma vez que nas razões recursais ficaram evidentes os limites da impugnação, correspondente à matéria prevista na alínea d do mesmo dispositivo legal, com a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Embora seja forte o conjunto probatório no sentido de que o recorrido foi o autor do crime de homicídio apurado nos presentes autos, a absolvição encontra respaldo em elementos dos autos, não podendo a decisão dos Jurados ser taxada de manifestamente contrária à prova. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o recorrido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de recurso contra sentença absolutória do Tribunal do Júri, mostra-se evidente que a indicação da alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal constitui mero erro material, que não impede o conhecimento do recurso, uma vez que nas razões recursais ficaram evidentes os limites da impugnação, correspondente à matéria prevista na alínea d do mesmo dispositivo legal, com a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Embora seja forte o conjunto probatório no sentido de que o recorrido foi o autor do crime de homicídio apurado nos presentes autos, a absolvição encontra respaldo em elementos dos autos, não podendo a decisão dos Jurados ser taxada de manifestamente contrária à prova. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o recorrido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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