TJDF APR - 978333-20160310011008APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. CLANDESTINIDADE NÃO CESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante no momento em que cavava o solo para retirar cabos de energia. Assim, embora o apelante já tivesse retirado parte dos cabos, ainda estava praticando os atos de execução do furto, não tendo havido a cessação da clandestinidade, o que configura a tentativa. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime esteve bastante próximo de sua consumação, pois quando o réu foi preso em flagrante, já havia retirado do solo, aproximadamente, 200 (duzentos) metros de cabos da rede de iluminação pública. Desse modo, grande parte do iter criminis foi percorrido, razão pela qual se justifica a fixação da diminuição relativa à tentativa em sua fração de 1/3 (um terço). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo) para a modalidade tentada e aplicar a fração da tentativa em 1/3 (um terço), reduzindo as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. CLANDESTINIDADE NÃO CESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante no momento em que cavava o solo para retirar cabos de energia. Assim, embora o apelante já tivesse retirado parte dos cabos, ainda estava praticando os atos de execução do furto, não tendo havido a cessação da clandestinidade, o que configura a tentativa. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime esteve bastante próximo de sua consumação, pois quando o réu foi preso em flagrante, já havia retirado do solo, aproximadamente, 200 (duzentos) metros de cabos da rede de iluminação pública. Desse modo, grande parte do iter criminis foi percorrido, razão pela qual se justifica a fixação da diminuição relativa à tentativa em sua fração de 1/3 (um terço). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo) para a modalidade tentada e aplicar a fração da tentativa em 1/3 (um terço), reduzindo as penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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