main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 978334-20150310088822APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito praticado pelo segundo apelante, tendo em vista que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante prestaram depoimentos firmes e coerentes na fase inquisitorial e em juízo, não deixando dúvidas de que tanto o apelante como o corréu, ao verem a viatura policial, começaram a correr, ambos com a mão na cintura, sendo localizada a arma de uso permitido no chão e a de uso restrito no telhado de uma propriedade. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. Carece interesse recursal à Defesa no pedido de fixação da pena do primeiro apelante no mínimo legal se ela já foi fixada nesse patamar, sendo substituída por restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o primeiro apelante como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o segundo apelante como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão