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Jurisprudência


TJDF APR - 978432-20150610102282APR

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. ART. 226 CPP. FORMALIDADES. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. INCIDÊNCIA. EXTENSÍVEL AOS CORRÉUS. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 2. A falta de observância às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento de pessoa realizado de forma diversa, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes, não procede a pretensão de absolvição por insuficiência de provas. 4. Havendo exclusão de circunstância judicial valorada negativamente pela sentença, tal decote impõe a redução da pena-base. 5. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações das vítimas, devendo ser destacado que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, haja vista ser a majorante circunstância objetiva e, portanto, extensível a todos os demais réus. 6. A existência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena não autoriza a exasperação da pena com lastro somente no critério quantitativo, pois deve ser fundamentada em dados objetivos do processo, a teor do enunciado 443 do STJ. 7. O benefício da justiça gratuita e a isenção de custas devem ser levados ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal. 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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